Os juízes do Tribunal Central Administrativo do Norte, em uma decisão proferida na sexta-feira e à qual a agência Lusa teve acesso hoje, decidiram acolher o recurso interposto por membros do Conselho Geral da UTAD contra uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Após as eleições para o Conselho Geral, a cooptação de personalidades externas, realizada em março, foi alvo de contestação e acabou nas cortes, em virtude de incertezas sobre a possibilidade de obter a maioria absoluta necessária não por meio de voto secreto, mas sim através de votação nominal levantando o braço, com o voto de desempate sendo da presidente interina daquele órgão.
Este é o conselho responsável pela escolha do reitor da instituição em Vila Real, o que não poderá acontecer até que a situação de impasse seja resolvida.
A contestação à cooptação foi feita por 50% dos membros eleitos que recorreram ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, apresentando uma ação de contencioso eleitoral, a qual foi considerada totalmente improcedente, e uma providência cautelar, que foi rejeitada de forma liminar.
Os envolvidos então recorreram da sentença da primeira instância, levando o caso ao Tribunal Central Administrativo do Norte.
O cerne do processo consiste no fato de que a presidente interina do Conselho Geral optou por seguir as normas do Código do Processo Administrativo (CPA) em vez do regulamento interno do Conselho Geral, alegando que “o regulamento não se sobrepõe à lei geral”, que “era um documento orientador, não estando publicado em Diário da República” e que “não há valor de lei no regulamento de cooptação do Conselho Geral”.
Enquanto o regulamento estipula votação secreta, o CPA determina uma votação nominal com mãos levantadas.
O acórdão afirma que era necessário “conduzir o processo de cooptação com respeito pelo regulamento de cooptação” no que diz respeito “à votação por escrutínio secreto e à deliberação feita por maioria absoluta dos membros eleitos”.
Além disso, acrescenta que “considerando que o número total de membros eleitos é par, a ocorrência de empate ou empates sucessivos é sempre uma possibilidade”.
“Ao se determinar que o ‘número de votações será o necessário e suficiente para eleger sete personalidades’, ou seja, que haverá tantas quanto necessárias, busca-se claramente uma solução de amplo consenso, possivelmente ou necessariamente precedida de conversas e negociações”, destaca ainda.
Os juízes reconhecem a legitimidade dos conselheiros que contestaram o processo na “sua pretensão de ver anuladas as deliberações” que resultaram na “cooptação de seis dos sete membros externos, em desrespeito à exigência de votação realizada por escrutínio secreto e deliberação aprovada por maioria absoluta do total dos membros eleitos”.
Assim, condenam a UTAD a “retomar o processo de cooptação na situação em que se encontrava antes da decisão de 19 de março, assegurando a aplicação do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e no artigo 16.º, n.º 5, dos Estatutos da UTAD e no artigo 3.º do Regulamento Interno do Conselho Geral relativo à cooptação de elementos externos”.
A reitoria da UTAD já comunicou que emitirá um aviso na segunda-feira referente à decisão do tribunal.
Conforme os estatutos da UTAD, é responsabilidade do reitor informar formalmente as personalidades cooptadas para que possam aceitar a nomeação.
No entanto, o próprio já expressou reservas quanto à legalidade do processo, alegando que a eleição contrariava o RJIES, os estatutos e o regulamento interno do Conselho Geral.
Esse órgão é composto por 25 membros: 13 representantes dos professores e pesquisadores, quatro dos estudantes, um dos trabalhadores não docentes e sete cooptados.
Leia Também:“Instabilidade” na UTAD provoca pedido de reunião com o ministro da Educação







